Responsabilização 360°: desdobramentos de um movimento responsivo dissuasório estimulado pela autoridade de defesa da concorrência

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Vivian Fraga
Marcelo Zenkner
Marco Volpini Micheli

Resumo

Contexto: A exemplo de outras jurisdições e de órgãos internacionais, a lei concorrencial brasileira caracteriza o cartel em licitações como o mais grave tipo de conduta anticompetitiva. Amparada no complexo e multifacetado arcabouço jurídico aplicável, a autoridade nacional competente – o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) – vem proativa e diligentemente exercendo iniciativas para uma responsabilização holística dos cartelistas. De forma integrada ao sistema jurídico de múltipla persecução a tais agentes, o Cade tem provocado particulares, outros órgãos e demais esferas públicas, encorajando-os, dentro dos limites de suas respectivas competências e atribuições, a buscarem sanções de natureza cível, penal e nas demais frentes administrativas.


Objetivo: O texto objetiva – através de uma densa análise empírica - confirmar a ocorrência desse importante movimento institucional da autoridade em promover uma responsabilização jurídica holística de infratores. Esse movimento institucional ora convencionado de “Responsabilização 360°” está plenamente integrado a uma moldura jurídica legislativa que prevê múltiplas respostas punitivas ao cartel: em sede administrativa e criminal e reparatória (por meio da responsabilidade civil).


Método: Análises quantitativa e qualitativa dos casos de cartel em licitações públicas julgados pelo Tribunal do Cade nos últimos cinco anos. Com base na ferramenta de busca no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do CADE, aferiu-se o percentual de casos em que a autoridade efetivamente promoveu a Responsabilização 360° e, de forma complementar, analisou-se o mérito das decisões.


Conclusões: Os resultados colocam o Cade no papel de protagonista de um enforcement holístico no combate aos cartéis em licitação. Nesse papel, a autoridade sanciona os cartelistas sob a seara da lei de defesa da concorrência, e vale-se do multifacetado ordenamento jurídico aplicável que prevê sanções de várias ordens, como penal, outras administrativas e as civis.

Detalhes do artigo

Seção
Revista de Defesa da Concorrência
Biografia do Autor

Vivian Fraga, Universidade de São Paulo (USP) – São Paulo/SP, Brasil

Sócia em TozziniFreire Advogados. Mestre em Direito Internacional pela Universidade de São Paulo. Graduada em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Especializada em Direito Econômico Regulatório pela Fundação Getulio Vargas. Graduada em Ciências Políticas e Relações Internacionais pela Suffolk University – Boston.

Marcelo Zenkner, Fundação Getúlio Vargas (FGV/Rio) – Rio de Janeiro/RJ, Brasil

Sócio de TozziniFreire Advogados. Doutor em Direito Público pela Universidade Nova de Lisboa. Ex-Promotor de Justiça, ex-Diretor de Governança e Conformidade da Petrobras e ex-Secretário de Controle e Transparência do Espírito Santo.

Marco Volpini Micheli, Universidade de São Paulo (USP) – São Paulo/SP, Brasil

Advogado de Direito Concorrencial em TozziniFreire Advogados. Doutorando e mestre em História
Econômica pela Universidade de São Paulo. Bacharel em Direito (FD/UPM) e em História (FFLCH/USP).

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