Existe um padrão no uso de trustees pelo Cade para o auxílio no monitoramento de acordos? Uma análise a partir da vigência da Lei nº 12.529/2011
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Resumo
Contexto: a implementação de decisões, acordos e compromissos no contexto do controle de estruturas e de condutas pelas autoridades antitruste tem sido acompanhada por fenômeno crescente, especialmente no Conselho Administrativo de Defesa Econômica: a utilização de agentes externos, conhecidos como trustees, para auxiliar no monitoramento e na implementação de remédios. Esses terceiros desempenham papel fundamental no âmbito do sistema de defesa da concorrência, na medida em que reduzem ônus regulatório e financeiro das autoridades, garantindo a conformidade das partes com as obrigações assumidas.
Objetivo: a partir da análise e sistematização da evolução da adoção de trustees pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica a partir da vigência da Lei nº 12.529/2011, este artigo tem como objetivo, de forma não exaustiva, mas preliminar, explorar se a autoridade concorrencial brasileira é clara no direcionamento de quando será necessário e pertinente para auxílio no monitoramento de acordos em controle de concentração e de termos de compromisso de cessação a utilização de trustees. Mais especificamente, busca-se em geral compreender como se dá a evolução do e se há ou não um padrão na adoção do instituto pelo Cade, especialmente por meio do exame da natureza dos remédios negociados nestes documentos e da frequência em que o monitor externo foi demandado em cada um desses casos.
Método: exploratório e jurisprudencial.
Conclusões: em que pese ser identificada maior frequência na utilização de agentes externos para o monitoramento de remédios, os resultados encontrados se mostram não conclusivos na medida em que não há um padrão ou direcionamento claro de quando o uso trustee seria pertinente e necessário, especialmente em situações envolvendo remédios comportamentais.
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