Definindo sanções ótimas a práticas anticompetitivas e corruptas: a punição a indivíduos por meio de mecanismos alternativos

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Renan Cruvinel de Oliveira

Resumo

Apesar da elevação das multas e da criação de estratégias mais efetivas de detecção e dissuasão de infrações anticompetitivas, há dúvidas sobre os efeitos dissuasórios da política de defesa da concorrência. Diante disso e da necessidade de se pensar mecanismos de punição que visem a manutenção das empresas, que evitem eventual excesso punitivo e que considerem os eventuais custos sociais das investigações de grande monta, este artigo buscou investigar as sanções disponíveis, segundo sua aptidão para gerar incentivos negativos à prática de cartel, bem como considerou os distintos impactos que a atividade punitiva pode ter em relação a pessoas físicas e jurídicas. Defende-se a capacidade de sanções alternativas de direcionar as sanções para aqueles efetivamente responsáveis pelas infrações, buscando evitar que eles assumam posições que os permitam reincidir nas práticas, bem como desloquem o impacto da sanção das companhias para pessoas físicas, tornando mais efetivo o poder dissuasório da persecução.

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Seção

Revista de Defesa da Concorrência

Biografia do Autor

Renan Cruvinel de Oliveira, USP

Mestrando em Direito Comercial pela Universidade de São Paulo e advogado.

Como Citar

Definindo sanções ótimas a práticas anticompetitivas e corruptas:: a punição a indivíduos por meio de mecanismos alternativos. Revista de Defesa da Concorrência, Brasília, v. 8, n. 2, p. 144–163, 2020. Disponível em: https://revista.cade.gov.br/index.php/revistadedefesadaconcorrencia/article/view/493. Acesso em: 24 abr. 2025.