Responsabilidade solidária no grupo econômico por infrações da ordem econômica

Contenido principal del artículo

Alexandre Ditzel Faraco

Resumen

Contextualização. O presente artigo discute parâmetros para aplicação do artigo 33 da Lei 12.529/11, o qual estabelece responsabilidade solidária por infrações da ordem econômica entre empresas que integram um grupo econômico.


Objetivo. Demonstrar que a aplicação literal da regra a partir da identificação do grupo econômico com base em vínculos societários formais levaria a resultados inconsistentes.


Método. Identificação e análise de normas e decisões pertinentes.


Resultados. O grupo econômico, para fins do direito da concorrência, não pode ser definido de forma abstrata, mas deve ter como referência a conduta investigada e as relações entre sociedades que permitem identificar, em dado caso concreto, uma direção unitária da estratégia competitiva.


Conclusão. A correta definição de grupo econômico terá reflexos sobre como o tema deve ser tratado em processos administrativos voltados a sancionar infrações da ordem econômica e sobre o cálculo de multas. 

Descargas

Los datos de descargas todavía no están disponibles.

Detalles del artículo

Sección
Revista de Defesa da Concorrência
Biografía del autor/a

Alexandre Ditzel Faraco, Universidade Federal do Parana (UFPR) - Curitiba/PR, Brasil

Doutor e Livre-docente em Direito pela Universidade de São Paulo. Professor Associado do Departamento de Direito Público da Universidade Federal do Paraná (Curitiba/PR).

Citas

ATTAYDE, Maria Cristina de Souza Leão. Efeitos conglomerados na jurisprudência do Cade. Revista de Defesa da Concorrência, Brasília, v. 9, n. 2, p. 159-187, dez. 2021.

BOTTA, Marco. The economic succession doctrine in private enforcement of EU competition law: ‘nothing extraordinary’ after Skanska Industrial? Market and Competition Law Review, Braga, v. 3, n. 2, p. 171-186, out. 2019.

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 5 de outubro de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.

BRASIL. Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011. Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica; altera a Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985; revoga dispositivos da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, e a Lei nº 9.781, de 19 de janeiro de 1999; e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 2011.

CARVALHOSA, Modesto. Comentários à Lei de Sociedades Anônimas: Vol. 4: Tomo 2. São Paulo: Saraiva, 1998.

FRAZÃO, Ana. Direito da concorrência: pressupostos e perspectivas. São Paulo: Saraiva, 2017.

KOENIG, Carsten. An economic analysis of the single economic entity doctrine in EU competition law.

Journal of Competition Law and Economics, Oxford, v. 13, n. 2, 2017.

LANG, John Temple. How can the problem of the liability of a parent company for price fixing by a wholly-owned subsidiary be resolved? Fordham International Law Journal, Fordham, v. 37, n. 5, 2014.

MARTINEZ, Ana Paula. Repressão a cartéis: interfaces entre direito administrativo e direito penal. São Paulo: Singular, 2013.

PRADO, Viviane Muller. Conflito de interesses nos grupos societários. São Paulo: Quartier Latin, 2006.

SALOMÃO FILHO, Calixto. Direito concorrencial. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021.