As respostas punitiva e reparatória previstas na Lei de Defesa da Concorrência Brasileira ao ato ilícito concorrencial

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MICAELA BARROS

Resumen

Contextualização: Em 2022, a Revista de Defesa da Concorrência sugeriu a autores e pesquisadores a submissão de trabalhos com reflexões sobre a experiência da defesa da concorrência nos 10 anos de vigência da Lei 12.529/2011.


Objetivo: O artigo se propôs a apresentar as três esferas de responsabilização previstas na Lei 12.529/2011 em resposta ao ato ilícito violador da livre concorrência, em sede administrativa, criminal e civil.


Método: A autora seguiu método dedutivo de pesquisa, por meio de análise documental de fonte primária (a própria Lei 12.529/2011) e também de revisão bibliográfica de artigos de doutrina referidos ao longo do texto.


Resultados: Da análise se aponta que a três esferas de responsabilização são fundadas em diferentes pressupostos e oferecem meios distintos e complementares de defesa da concorrência no ordenamento jurídico brasileiro, integrando um sistema complexo, porém unitário, com resposta punitiva (em sede administrativa e criminal) e reparatória (por meio da responsabilidade civil).


Conclusões: Ainda que independentes, se baseando em diferentes pressupostos e priorizando interesses específicos, as três esferas de responsabilização são correlacionadas e exercem influências recíprocas

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Sección
Revista de Defesa da Concorrência
Biografía del autor/a

MICAELA BARROS, Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ), Rio de Janeiro, Brasil.

Doutora em Direito Civil pela UERJ. Mestre em Direito da Empresa e Atividades Econômicas e em Direito Internacional e da Integração Econômica pela UERJ. Pós-graduada em Direito da Economia e da Empresa na FGV/RJ. Graduada em Direito pela UFRJ. Advogada e professora no Rio de Janeiro. Membro da Comissão de Direito da Concorrência e da Comissão de Assuntos Legislativos da OAB – Seção RJ.

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