As respostas punitiva e reparatória previstas na Lei de Defesa da Concorrência Brasileira ao ato ilícito concorrencial

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Micaela Barros Barcelos Fernandes

Resumo

Contextualização: Em 2022, a Revista de Defesa da Concorrência sugeriu a autores e pesquisadores a submissão de trabalhos com reflexões sobre a experiência da defesa da concorrência nos 10 anos de vigência da Lei 12.529/2011.


Objetivo: O artigo se propôs a apresentar as três esferas de responsabilização previstas na Lei 12.529/2011 em resposta ao ato ilícito violador da livre concorrência, em sede administrativa, criminal e civil.


Método: A autora seguiu método dedutivo de pesquisa, por meio de análise documental de fonte primária (a própria Lei 12.529/2011) e também de revisão bibliográfica de artigos de doutrina referidos ao longo do texto.


Resultados: Da análise se aponta que a três esferas de responsabilização são fundadas em diferentes pressupostos e oferecem meios distintos e complementares de defesa da concorrência no ordenamento jurídico brasileiro, integrando um sistema complexo, porém unitário, com resposta punitiva (em sede administrativa e criminal) e reparatória (por meio da responsabilidade civil).


Conclusões: Ainda que independentes, se baseando em diferentes pressupostos e priorizando interesses específicos, as três esferas de responsabilização são correlacionadas e exercem influências recíprocas

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Detalhes do artigo

Seção
Revista de Defesa da Concorrência
Biografia do Autor

Micaela Barros Barcelos Fernandes, Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ), Rio de Janeiro, Brasil.

Doutora em Direito Civil pela UERJ. Mestre em Direito da Empresa e Atividades Econômicas e em Direito Internacional e da Integração Econômica pela UERJ. Pós-graduada em Direito da Economia e da Empresa na FGV/RJ. Graduada em Direito pela UFRJ. Advogada e professora no Rio de Janeiro. Membro da Comissão de Direito da Concorrência e da Comissão de Assuntos Legislativos da OAB – Seção RJ.

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