Atos de concentração não conhecidos pelo CADE: a necessidade de aprimoramento dos critérios de notificação visando mitigar a insegurança jurídica

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Isabela Oliveira
Thales Lemos
Joyce Honda

Resumo

Objetivo: Identificar os principais motivos para a submissão de operações que não eram de submissão obrigatória à análise prévia do CADE, bem como propor melhorias legais, regulamentares ou de soft law visando a mitigação desse fenômeno.


Metodologia: Examinaram-se, de forma quantitativa e qualitativa, todas as decisões de não conhecimento do CADE, durante a vigência da Lei 12.529/2011, e até a data de corte em 8 de abril de 2022. A partir disso, identificaram-se os principais pontos de controvérsia ou insegurança na verificação da obrigatoriedade de notificação de operações ao CADE.


Conclusões: Ainda há critérios de notificação que inspiram dúvidas nos administrados, causando insegurança jurídica e motivando notificações que não seriam obrigatórias. Com as medidas propostas, espera-se conferir maior clareza e segurança jurídica aos administrados, assim contribuindo para evitar custos de transação relevantes e desperdício de recursos decorrente da movimentação desnecessária da máquina pública.

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Seção
Revista de Defesa da Concorrência
Biografia do Autor

Isabela Oliveira, Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Sociedade de Advogados – São Paulo/SP, Brasil

Graduada em Direito pela Universidade de Brasília – UnB em 2017, é advogada atuante na área de Direito Concorrencial pelo Cescon, Barrieu Advogados. Especialista em Defesa da Concorrência e Direito Econômico pela Fundação Getúlio Vargas em 2020.

Thales Lemos, Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Sociedade de Advogados – São Paulo/SP, Brasil

Graduado em Direito pela Universidade de Brasília - UnB, em 2017, e advogado atuante na área de Direito Concorrencial pelo Cescon, Barrieu Advogados. Mestre em Economia pelo Instituto Brasiliense de Direito Público - IDP. Participou de curso de extensão em Direito da Concorrência ofertado pela UnB em 2014. Participou de intercâmbio acadêmico na Universidade do Porto, Portugal, em 2016. Membro da Comissão de Defesa da Concorrência da OAB-DF e do IBRAC.

Joyce Honda, Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Sociedade de Advogados – São Paulo/SP, Brasil

Advogada, Mestre em Direito pela London School of Economics and Political Science (LSE), Pós-graduação em Direito Econômico - Fundação Getúlio Vargas (FGV) e graduada em direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC).

Referências

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BRASIL. Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Ato de Concentração nº 08700.002194/2019-11. Requerentes: Novelis do Brasil Ltda., Latasa Indústria e Comércio Ltda., Latasa Metais Ltda., Aluzinco Indústria e Comércio de Metais Ltda., Latasa MS Reciclagem Ltda., Latasa Garimpeiro Urbano Com. Metais Ltda., Latasa Garimpeiro Urbano Centro Oeste Com. Metais Ltda., Latasa Garimpeiro Urbano Nordeste Com. Metais Ltda., Latasa Garimpeiro Urbano Rio de Janeiro Com. Metais Ltda., Latasa Garimpeiro Urbano Sul Com. Metais Ltda., Latasa Garimpeiro Urbano Manaus Com. Metais Ltda. e Latasa Garimpeiro Urbano Minas Com. Metais Ltda. Decisão publicada em: 17 maio 2019d.

BRASIL. Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Ato de Concentração nº 08700.001572/2019-49. Requerentes: International Paper do Brasil Ltda. e Bignardi Indústria e Comércio de Papéis e Artefatos Ltda. Decisão publicada em: 17 abr. 2019e.

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