Atos de concentração não conhecidos pelo CADE: a necessidade de aprimoramento dos critérios de notificação visando mitigar a insegurança jurídica

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Isabela Oliveira
Thales Lemos
Joyce Honda

Resumo

Objetivo: Identificar os principais motivos para a submissão de operações que não eram de submissão obrigatória à análise prévia do CADE, bem como propor melhorias legais, regulamentares ou de soft law visando a mitigação desse fenômeno.


Metodologia: Examinaram-se, de forma quantitativa e qualitativa, todas as decisões de não conhecimento do CADE, durante a vigência da Lei 12.529/2011, e até a data de corte em 8 de abril de 2022. A partir disso, identificaram-se os principais pontos de controvérsia ou insegurança na verificação da obrigatoriedade de notificação de operações ao CADE.


Conclusões: Ainda há critérios de notificação que inspiram dúvidas nos administrados, causando insegurança jurídica e motivando notificações que não seriam obrigatórias. Com as medidas propostas, espera-se conferir maior clareza e segurança jurídica aos administrados, assim contribuindo para evitar custos de transação relevantes e desperdício de recursos decorrente da movimentação desnecessária da máquina pública.

Detalhes do artigo

Seção
Revista de Defesa da Concorrência
Biografia do Autor

Isabela Oliveira, Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Sociedade de Advogados – São Paulo/SP, Brasil

Graduada em Direito pela Universidade de Brasília – UnB em 2017, é advogada atuante na área de Direito Concorrencial pelo Cescon, Barrieu Advogados. Especialista em Defesa da Concorrência e Direito Econômico pela Fundação Getúlio Vargas em 2020.

Thales Lemos, Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Sociedade de Advogados – São Paulo/SP, Brasil

Graduado em Direito pela Universidade de Brasília - UnB, em 2017, e advogado atuante na área de Direito Concorrencial pelo Cescon, Barrieu Advogados. Mestre em Economia pelo Instituto Brasiliense de Direito Público - IDP. Participou de curso de extensão em Direito da Concorrência ofertado pela UnB em 2014. Participou de intercâmbio acadêmico na Universidade do Porto, Portugal, em 2016. Membro da Comissão de Defesa da Concorrência da OAB-DF e do IBRAC.

Joyce Honda, Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Sociedade de Advogados – São Paulo/SP, Brasil

Advogada, Mestre em Direito pela London School of Economics and Political Science (LSE), Pós-graduação em Direito Econômico - Fundação Getúlio Vargas (FGV) e graduada em direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC).

Referências

BINOTTO, Anna. Cooperação e Concentração: o empreendimento comum e a nova disciplina dos contratos associativos. Revista de Defesa da Concorrência, Brasília, v. 6, n. 1, p. 232-260, maio 2018. Disponível em: https://bit.ly/3IltCnA. Acesso em: 08 maio 2023.

BRASIL. Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Ato de Concentração nº 08700.003855/2020-69. Requerentes: BRF S.A. e UPFIELD Brasil Holding Ltda. Data de julgamento: 14 abr. 2021a.

BRASIL. Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Ato de Concentração nº 08700.001376/2021-99. Requerentes: Beauty Holding S.A. e Tiscoski Distribuidora Comercial Ltda. Decisão publicada em: 06 abr. 2021b.

BRASIL. Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Ato de Concentração nº 08700.001007/2021-04. Requerentes: Raia Drogasil S.A. e B2U Editora S.A. Decisão publicada em: 16 mar. 2021c.

BRASIL. Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Ato de Concentração nº 08700.006040/2020-31. Requerentes: BTG Pactual Dividendos Infra FIP IE, Vulcan Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia, e Tropicália Transmissão de Energia S.A. Decisão publicada em: 17 dez. 2020a.

BRASIL. Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Ato de Concentração nº 08700.005815/2020-51. Requerentes: Cheplapharm Arzneimittel GmbH e F. Hoffmann – La Roche Ltd. Decisão publicada em: 08 dez. 2020b.

BRASIL. Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Ato de Concentração nº 08700.005770/2020-15. Requerentes: Holdingselskabet af 18. eptember 2020 ApS e Chr. Hansen Natural Colors Division. Decisão publicada em: 30 nov. 2020c.

BRASIL. Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Ato de Concentração nº 08700.005007/2020-94. Requerentes: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda., Climazon Industrial Ltda. e Springer Carrier Ltda. Decisão publicada em: 17 nov. 2020d.

BRASIL. Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Ato de Concentração nº 08700.004359/2020-22. Requerentes: Amil Assistência Médica Internacional S.A. e Zurich Santander Brasil Odonto Ltda. Decisão publicada em: 15 out. 2020e.

BRASIL. Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Ato de Concentração nº 08700.002815/2020-08. Requerentes: Wirtschaftsstabilisierungsfonds e Deutsche Lufthansa AG. Decisão publicada em: 19 jun. 2020f.

BRASIL. Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Ato de Concentração nº 08700.002560/2020-75. Requerentes: Janssen-Cilag Farmacêutica Ltda. e Piramal Critical Care Ltd. Decisão publicada em: 19 jun. 2020g.

BRASIL. Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Atos de Concentração nº 08700.001943/2020-26. Requerentes: Novartis Biociências S.A. e Divcom S/A. Decisão publicada em: 12 maio 2020h.

BRASIL. Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Ato de Concentração nº 08700.000471/2020-94. Requerentes: Opy Healthcare Gestão de Ativos de Investimentos S.A., Zona Norte Engenharia, Manutenção e Gestão de Serviços S.A. SPE, Magi Clean Administração de Serviços Ltda. e SH Engenharia e Construção Ltda. Decisão publicada em: 26 fev. 2020i.

BRASIL. Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Ato de Concentração nº 08700.000180/2020-04. Requerentes: Fundo de Investimento Multimercado Profit 1552 e Kepler Weber S.A. Decisão publicada em: 12 fev. 2020j.

BRASIL. Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Regimento Interno do CADE. Aprovado pela Resolução nº 22 de 19 de junho de 2019 e atualizado pela Emenda Regimental nº 01/2020 de 02 de abril de 2020. Brasil, Diário Oficial da União: 03 set. 2020k.

BRASIL. Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Ato de Concentração nº 08700.004835/2019-71. Requerentes: Johnson & Johnson do Brasil Indústria e Comércio de Produtos para Saúde Ltda. e Cellera Farmacêutica S.A. Decisão publicada em: 29 out. 2019a.

BRASIL. Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Ato de Concentração nº 08700.004121/2019-63. Requerentes: AstraZeneca do Brasil Ltda., Bayer S.A., Bristol-Myers Squibb Farmacêutica Ltda., Produtos Roche Químicos e Farmacêuticos S.A. e Wyeth Indústria Farmacêutica Ltda. Decisão publicada em: 18 set. 2019b.

BRASIL. Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Ato de Concentração nº 08700.002704/2019-50. Requerentes: BASF S.A.; Bayer S.A.; Corteva Agriscience; Syngenta Proteção de Cultivos Ltda.; e FMC Química do Brasil Ltda. Decisão publicada em: 21 jun. 2019c.

BRASIL. Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Ato de Concentração nº 08700.002194/2019-11. Requerentes: Novelis do Brasil Ltda., Latasa Indústria e Comércio Ltda., Latasa Metais Ltda., Aluzinco Indústria e Comércio de Metais Ltda., Latasa MS Reciclagem Ltda., Latasa Garimpeiro Urbano Com. Metais Ltda., Latasa Garimpeiro Urbano Centro Oeste Com. Metais Ltda., Latasa Garimpeiro Urbano Nordeste Com. Metais Ltda., Latasa Garimpeiro Urbano Rio de Janeiro Com. Metais Ltda., Latasa Garimpeiro Urbano Sul Com. Metais Ltda., Latasa Garimpeiro Urbano Manaus Com. Metais Ltda. e Latasa Garimpeiro Urbano Minas Com. Metais Ltda. Decisão publicada em: 17 maio 2019d.

BRASIL. Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Ato de Concentração nº 08700.001572/2019-49. Requerentes: International Paper do Brasil Ltda. e Bignardi Indústria e Comércio de Papéis e Artefatos Ltda. Decisão publicada em: 17 abr. 2019e.

BRASIL. Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Ato de Concentração nº 08700.007372/2018-19. Requerentes: Votorantim Cimentos N/NE S.A. e Polimix Concreto Ltda. Decisão publicada em: 03 jan. 2019f.

BRASIL. Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Ato de Concentração nº 08700.002276/2018-84. Requerentes: Tim Celular S.A. e Oi Móvel S.A. Data de Julgamento: 07 nov. 2018a.

BRASIL. Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Atos de Concentração nº 08700.004084/2018-11. Requerentes: Votorantim Cimentos S.A. e Supremo Cimentos S.A. Decisão publicada em: 11 jul. 2018b.

BRASIL. Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Ato de Concentração nº 08700.001565/2018-66. Requerentes: Mitsui O.S.K. Lines Ltd e Nippon Yusen Kaisha Line. Decisão publicada em: 23 abr. 2018c.

BRASIL. Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Ato de Concentração nº 08700.006989/2017-36. Requerentes: Instituto Jogue Limpo e outros. Decisão publicada em: 23 mar. 2018d.

BRASIL. Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Cadernos do CADE: mercado de transporte aéreo de passageiros e cargas. DEE/CADE, 2017a.

BRASIL. Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Ato de Concentração nº 08700.006533/2017-76. Requerentes: Boa Vista Serviços S.A. e Serasa S.A. Decisão publicada em: 30 nov. 2017b.

BRASIL. Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Ato de Concentração nº 08700.002529/2017-39. Requerentes: TAM Linhas Aéreas S.A. e Qatar Airways Q.C.S.C. Decisão publicada em: 05 maio 2017c.

BRASIL. Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Ato de Concentração nº 08700.008484/2016-25. Requerentes: Medley Farmacêutica Ltda. e Aurobindo Pharma Limited. Decisão publicada em: 17 jan. 2017d.

BRASIL. Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Ato de Concentração nº 08700.004282/2016-12. Requerentes: Monsanto Company e Syngenta Crop Protection AG. Decisão publicada em: 28 jun. 2016a.

BRASIL. Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Ato de Concentração nº 08700.011952/2015-68. Requerentes: ABB Ltd. e Siemens AG. Advogados: Mariana Tavares de Araujo e outros. Decisão publicada em: 30 dez. 2015b.

BRASIL. Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Resolução nº 17/2016. Disciplina as hipóteses de notificação de contratos associativos de que trata o inciso IV do artigo 90 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011 e revoga a Resolução Cade nº 10, de 29 de outubro de 2014. Brasil, Diário Oficial da União: 25 out. 2016c.

BRASIL. Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Atos de Concentração nº 08700.009926/2015-70. Requerentes: Rumo Logística Operadora Multimodal S/A e Raízen Combustíveis S/A. Decisão publicada em: 30 out. 2015a.

BRASIL. Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Ato de Concentração n° 08700.006240/2015-27. Requerentes: Monsanto do Brasil Ltda. e Syngenta Proteção de Cultivos Ltda. Decisão publicada em: 06 jul. 2015b.

BRASIL. Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Ato de Concentração nº 08700.004156/2015-79. Requerentes: Ferrous Resources Limited e IEP Ferrous Brazil LLC. Decisão publicada em: 14 maio 2015c.

BRASIL. Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Resolução nº 12/2015. Disciplina o procedimento de consulta previsto nos §§ 4º e 5º do art. 9º da Lei n. 12.529/2011. Brasil, Diário Oficial da União: 17 mar. 2015d.

BRASIL. Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Ato de Concentração nº 08700.011002/2013-71. Requerentes: China Construction Bank Corporation e Banco Industrial e Comercial S.A. Decisão publicada em: 10 jan. 2014a.

BRASIL. Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Consulta Pública nº 01/2014. 2014b. Disponível em: https://www.gov.br/cade/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social-backup/consultas-publicas/consulta-publica-no-01-2014. Acesso em: 13 abr. 2022.

BRASIL. Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Resolução nº 09/2014. Brasil, Diário Oficial da União: 07 out. 2014c.

BRASIL. Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Resolução nº 10/2014. Disciplina as hipóteses de notificação da celebração de contrato associativo, de que trata o inciso IV do artigo 90 da Lei 12.529, de 30 de novembro de 2011. Brasil, Diário Oficial da União: 07 out. 2014d.

BRASIL. Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Ato de Concentração nº 08700.000258/2013-53. Requerentes: Singida Participações Ltda. e Data Solutions Serviços de Informática Ltda. Decisão publicada em: 04 fev. 2013.

BRASIL. Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Ato de Concentração nº 08700.008382/2012-86. Requerentes: OpenGate Capital Group Europa Sàrl, Tessenderlo Chemie NV, Tessenderlo Chemie International NV e Tefipar SAS. Decisão publicada em: 05 nov. 2012a.

BRASIL. Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Resolução nº 02/2012. Disciplina a notificação dos atos de que trata o artigo 88 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, prevê procedimento sumário de análise de atos de concentração e dá outras providências. Brasil, Diário Oficial da União: 31 mai. 2012b.

BRASIL. Lei nº 12.529/2011. Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica; altera a Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985; revoga dispositivos da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, e a Lei nº 9.781, de 19 de janeiro de 1999; e dá outras providências. Brasil, Diário Oficial da União: 01 nov. 2011.

CAIXETA, Deborah Batista. Contratos associativos: características e relevância para o direito concorrencial das estruturas. Revista de Defesa da Concorrência, Brasília, v. 4, n. 1, p. 95-132, maio 2016. Disponível em: https://bit.ly/3OiO0cQ. Acesso em: 09 maio 2023.

COMISSÃO DE ESTUDOS DA CONCORRÊNCIA E REGULAÇÃO ECONÔMICA (CECORE). Manifestação da CECORE sobre a Consulta Pública n° 01/2014 que trata de modificações à Resolução n° 2 do CADE, que disciplina a notificação de aquisições de participações societárias à autoridade de defesa da concorrência. Sáo Paulo: CECORE, 2014. Disponível em: https://bit.ly/3MBulUj. Acesso em: 09 maio 2023.

FRESHFIELDS BRUCKHAUS DERINGER LLP. Comentários às Consultas Públicas nº 01/2014, 02/2014 e 03/2014: Contribuição de Freshfields Bruckhaus Deringer LLP. 20 mar. 2014. Disponível em: https://cdn.cade.gov.br/Portal/acesso-a-informacao/participacao-social/consultas-publicas/consulta-publica-01-2014-contrib.pdf. Acesso em: 09 maio 2023.