Interim measures in antitrust: when and how to apply in the light of Cade's recent experience
Main Article Content
Abstract
Context: Interim measures in antitrust may be essential tools to deter the effects of anticompetitive practices when one cannot wait for the outcome of an investigation. On the other hand, such measures may raise concerns, insofar as, if wrongly adopted, they can cause serious damage to the parties involved and, eventually, the competitive dynamics in the markets would be better off without them.
Objective: This paper aims to discuss the key criteria to apply interim measures, the fundamental general principles, and some public policy aspects. Throughout the paper, those theoretical issues will be illustrated with CADE’s case law between 2020 and 2022 on the application or not of interim measures.
Method: Exploratory and jurisprudential method.
Conclusions: Out of the 8 (eight) CADE cases between 2020 and 2022, in 3 (37.5%) there was a denial of the interim measure, in 3 (37.5%) %) the request was partially granted and in 2 (25%) the interim measure was were fully granted, but in one these two latter cases, however, the measure was reversed in court. Both the 2022 OECD Note and the experience of the Brazilian competition authority point to the consolidation and to the popularization of interim measures. It is worth noting that this tool acquires special importance in the face of digital markets and the challenges they impose on antitrust analysis.
Downloads
Article Details
This work is licensed under a Creative Commons Attribution 4.0 International License.
Os direitos autorais dos artigos publicados são do(s) autor(es), com direitos da Revista de Defesa da Concorrência (RDC) sobre a primeira publicação, impressa e/ou digital.
O(s) autor(es) somente poderá(ão) utilizar os mesmos resultados em outras publicações indicando claramente a Revista de Defesa da Concorrência como o meio da publicação original. Se não houver tal indicação, considerar-se-á situação de autoplágio.
A reprodução, total ou parcial, dos artigos aqui publicados fica sujeita à expressa menção da procedência de sua publicação neste periódico, citando-se o volume e o número dessa publicação, além do link DOI para referência cruzada. Para efeitos legais, deve ser consignada a fonte de publicação original.
Por se tratar de periódico de acesso aberto, permite-se o uso gratuito dos artigos em aplicações educacionais e científicas desde que citada a fonte, conforme a licença Creative Commons Attribution 4.0 International (CC BY 4.0).
References
BRASIL. Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011. Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica; altera a Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985; revoga dispositivos da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, e a Lei nº 9.781, de 19 de janeiro de 1999; e dá outras providências. Brasília: Presidência da República, 2011.
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília: Presidência da República, 2015.
BRASIL. Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Apuração de Ato de Concentração nº 08700.002871/2020-34. CADE ex officio, Cielo S.A., Facebook Inc, 2020a. Data da decisão de arquivamento pela Superintendência-Geral do CADE: 19.1.2023.
BRASIL. Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Inquérito Administrativo nº 08700.001797/2022-09. Associação Brasileira das Empresas de Benefícios ao Trabalhador (Representante), iFood.com Agência de Restaurantes Online S.A. (Representada), 2022a. Processo em andamento perante a Superintendência-Geral do CADE.
BRASIL. Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Inquérito Administrativo nº 08700.001992/2022-21. HNK BR Indústria de Bebidas Ltda. (Representante), Ambev S.A. (Representada), 2022b. Processo em andamento perante a Superintendência-Geral do CADE.
BRASIL. Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Inquérito Administrativo nº 08700.004136/2020-65. Total Pass Participações Ltda., Ynegócios Soluções Tecnológicas Ltda. (Representantes), GPBR Participações Ltda (Representada), 2020b. Processo em andamento perante a Superintendência-Geral do CADE.
BRASIL. Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Inquérito Administrativo nº 08700.004588/2020-47. Rappi Brasil Intermediação de Negócios Ltda., Associação Brasileira de Bares e Restaurantes – ABRASEL (Representantes), iFood.com Agência de Restaurantes Online S. A. (Representada), 2020c. Instrução finalizada em razão de Termo de Compromisso de Cessação celebrado no âmbito do Requerimento de TCC nº 08700.005597/2022-17.
BRASIL. Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Inquérito Administrativo nº 08700.006476/2022-92. CADE ex officio, XP Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S/A. Terceiro interessado: Acqua Vero Agente Autônomo de Investimentos Ltda, 2022c. Processo em andamento perante a Superintendência-Geral do CADE.
BRASIL. Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Processo Administrativo nº 08700.002535/2020-91. Clínica Odontológica Louzada Ltda. (Representante), Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais e Conselho Federal de Odontologia (Representadas), 2020d. Processo em andamento perante a Superintendência-Geral do CADE.
BRASIL. Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Recurso Voluntário nº 08700.005936/2022-65. HNK BR Indústria de Bebidas Ltda. Relator: Gustavo Augusto Freitas de Lima, 25 de outubro de 2022d.
BRASIL. Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Recurso Voluntário nº 08700.007228/2021-88. Total Pass Participações Ltda. Relator: Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann, 23 de fevereiro de 2022e.
BRASIL. Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Requerimento de TCC nº 08700.005597/2022-17. Requerente: iFood.com Agência de Restaurantes Online S. A. Julgado em 8 de fevereiro de 2023.
BRASIL. Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Requerimento de TCC nº 08700.006611/2021-19. Requerente: GPBR Participações Ltda. Julgado em 21 de setembro de 2022f.
BRASIL. Justiça Federal da 1ª Região. Mandado de Segurança Cível nº 1069575-97.2020.4.01.3400. 16ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, 18 de dezembro de 2020e.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Vocabulário do Processo Civil. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2014.
FONSECA JÚNIOR, Marco Antonio. Política antitruste brasileira e sua capacidade de enfrentamento dos mercados digitais: uma proposta de regulação concorrencial das plataformas digitais. 2022. Dissertação (Mestrado em Direito) - Universidade de Brasília, Brasília, 2022.
GRIEBELER, Patricia. O caso Google Shopping: a defesa da concorrência na economia digital. 2021. Monografia (Graduação em Economia) - Universidade Federal do Paraná, Curitiba, 2021.
LANCIERI, Filippo; PEREIRA NETO, Caio Mario da Silva. Designing Remedies for Digital Markets: The Interplay Between Antitrust and Regulation. Journal of Competition Law & Economics, [S. l.], v. 18, n. 3, p. 613-669, set. 2021.
ORGANISATION FOR ECONOMIC CO-OPERATION AND DEVELOPMENT (OECD). Interim Measures in Antitrust Investigations: OECD Competition Policy
Roundtable Background Note. OECD: Paris, 2022. Disponível em: https://bit.ly/3LODb0s. Acesso em: 1 mar. 2023.
SIGNORELLI, Ana Sofia Monteiro. A nova era das preventivas no CADE. Valor, São Paulo, 16 abr. 2021. Disponível em: http://glo.bo/3VqSMq6. Acesso em: 20 set. 2022.