A adoção dos instrumentos da elasticidade cruzada da demanda e do teste do monopolista hipotético para indicar plataformas digitais procompetitivas: breve contribuição

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Ana Carolina Corrêa da Costa Leister

Resumo

Contexto: o Brasil vem procurando estabelecer diretrizes para enquadrar, sob a perspectiva econômica, as plataformas digitais, notadamente visando impedir o single-homing e as consequências daí decorrentes. Em regra, as discussões no Brasil recaem sobre propostas elaboradas por países desenvolvidos que pretendem regulamentar mais fortemente plataformas digitais de intermediação entre oferta e demanda, os marketplaces. Muitas dessas propostas pretendem substituir os instrumentos tradicionais de análise do mercado relevante, seja em análises de estrutura, seja no caso das condutas, por abordagens menos rigorosas e sujeitas a algum grau de subjetivismo.


Objetivo: o objetivo do presente artigo é demonstrar que os instrumentos tradicionais do antitruste, notadamente a elasticidade cruzada da demanda e o teste do monopolista hipotético são suficientes para avaliar se essas plataformas digitais são pró-competitivas ou não, notadamente em um país no qual parte da população ainda se encontra alijada do mercado consumidor e onde os mercados ainda não estão completamente desenvolvidos.


Método: como método, adotar-se-á uma visão simplificada da teoria da inovação disruptiva de Schumpeter apresentada por Christensen, segundo a qual tais inovações são aquelas capazes de criar novos mercados, dando acesso para que não consumidores se transformem em consumidores e democratizando o acesso a produtos e serviços. Dessa forma, a metodologia é conceitual e ilustrada por documentos institucionais e exemplos de duas plataformas digitais marketplace bem-sucedidas no Brasil: Uber e iFood.


Conclusões: este trabalho procurou demonstrar que os instrumentos da elasticidade cruzada da demanda e o teste do monopolista hipotético podem ser utilizados para indicar se uma plataforma digital deve ser admitida como pró-competitiva, mesmo quando tende a monopolizar seu mercado relevante.

Detalhes do artigo

Seção

Revista de Defesa da Concorrência

Biografia do Autor

Ana Carolina Corrêa da Costa Leister, Universidade Federal de São Paulo (EPPEN-UNIFESP) – Osasco, Grande São Paulo/SP, Brasil

Pós Doutora em Economia (FEA – USP). Doutora em Direito (FD-USP). Doutora em Filosofia (FFLCH–USP). Professor Associado IV da Escola Paulista de Política, Economia e Negócios da Universidade Federal de São Paulo (EPPEN–UNIFESP). Desde 2022 atua na Superintendência-Geral do Cade, na Coordenação Geral de Análise Antitruste 01, analisando atos de concentração e instruindo e analisando denúncias de condutas unilaterais decorrentes de denúncias por abuso de poder econômico nos setores de agronegócio, plataformas digitais e mercados diferenciados.

Como Citar

A adoção dos instrumentos da elasticidade cruzada da demanda e do teste do monopolista hipotético para indicar plataformas digitais procompetitivas:: breve contribuição. Revista de Defesa da Concorrência, Brasília, v. 14, n. 1, p. 32–48, 2026. DOI: 10.52896/rdc.v14i1.1999. Disponível em: https://revista.cade.gov.br/index.php/revistadedefesadaconcorrencia/article/view/1999. Acesso em: 30 jun. 2026.

Referências

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE BARES E RESTAURANTES (Abrasel). Brasileiro volta a frequentar restaurantes, mas não deixa o delivery. Abrasel, Belo Horizonte, 13 jul. 2022. Disponível em: https://abrasel.com.br/noticias/noticias/brasileiro-volta-a-frequentar-restaurantes-mas-nao-deixa-o-delivery/. Acesso em: 20 jul. 2025.

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE BARES E RESTAURANTES (Abrasel). Do celular à mesa: como os apps de delivery transformam o mercado de bares e restaurantes. Abrasel, Belo Horizonte, 30 jan. 2020. Disponível em: https://abrasel.com.br/noticias/noticias/do-celular-a-mesa-como-os-apps-de-delivery-transformam-o-mercado-de-bares-e-restaurantes/. Acesso em: 20 jul. 2025.

AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA. Ecossistemas digitais, Big Data e algoritmos: Issues Paper. Lisboa: Autoridade da Concorrência, 2019. Disponível em: https://www.concorrencia.pt/sites/default/files/processos_e_decisoes/epr/2019/2019%20-%20Ecossistemas%20digitais,%20Big%20Data%20e%20Algoritmos%20-%20Issues%20Paper.pdf. Acesso em: 16 jul. 2025.

BARBOSA, Allan Fuezi. A regulação de plataformas digitais no Brasil: é possível uma abordagem preventiva? Revista do Ibrac, São Paulo, n. 2, p. 150-178, 2023. Disponível em: https://revista.ibrac.org.br/revista/article/view/204. Acesso em: 12 jul. 2025.

BARRETO, Helena Martins do Rêgo. A regulação da concorrência entre plataformas na União Europeia. Revista de Defesa da Concorrência, Brasília, v. 13, n. 1, p. 209-227, 2025. DOI: https://doi.org/10.52896/rdc.v13i1.1902. Disponível em: https://x.gd/U3c5P3. Acesso em: 12 jul. 2025.

BRASIL. Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011. Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; [...] e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 2011. Disponível em: https://tinyurl.com/2o94bhj2. Acesso em: 7 jul. 2025.

BRISOLA, Elisa Maria Andrade; SILVA, Adelson Santos da. O reflexo do Uber nos ônibus urbanos na cidade de São José dos Campos/São Paulo, Brasil. Espaço & Geografia, v. 22, n. 2, p. 437-462, 2019. DOI: https://doi.org/10.26512/2236-56562019e40205. Disponível em: https://x.gd/lXQxq. Acesso em: 12 jul. 2025.

CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO TRANSPORTE (CNT); ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES URBANOS (NTU). Pesquisa CNT de Mobilidade da População Urbana. Brasília: Confederação Nacional do Transporte, 2024. Disponível em: https://cnt.org.br/documento/a7b963d2-4f4c-4072-a4ba-6e0607ae7bfa. Acesso em: 20 jul. 2025.

CHRISTENSEN, Clayton Magleby. Disruptive Innovation. In: INTERACTION DESIGN FOUNDATION. The Encyclopedia of Human-Computer Interaction. 2. ed. [S. l.]: Interaction Design Foundation, 2014. Disponível em: https://ixdf.org/literature/book/the-encyclopedia-of-human-computer-interaction-2nd-ed/disruptive-innovation. Acesso em: 17 fev. 2026.

CHRISTENSEN, Clayton Magleby. The Innovator`s Dilemma: When New Technologies cause great firms to fail. Boston, MA: Harvard Business School Press, 1997.

CHRISTENSEN, Clayton Magleby; RAYNOR, Michael E.; MCDONALD, Rory. What is Disruptive Innovation. Harvard Business Review, v. 93, n. 12, p. 44-53, 2015. Disponível em: https://www.hbs.edu/ris/Publication%20Files/McDonald_Rory_A04_What%20is%20Disruptive%20Innovation_182498a6-5391-4916-a38b-d14932db41a6.pdf. Acesso em: 2 jul. 2025.

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA (Cade). Guia para Análise de Atos de Concentração. Brasília, DF: Conselho Administrativo de Defesa Econômica, 2016. Disponível em: https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/guias-do-cade/guia-para-analise-de-atos-de-concentracao-horizontal.pdf. Acesso em: 17 jul. 2025.

FERNANDES, Victor; SÁ, Marcus Vinícius Silveira de. Adaptando as definições de mercado relevante nos mercados digitais: lições da experiência Cade. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v. 283, n. 2, p. 93-120, maio/ago. 2024. DOI: https://doi.org/10.12660/rda.v283.2024.90080. Disponível em: https://x.gd/U2SMO. Acesso em: 19 jul. 2025.

FLEISCHMANN, Isabela. Exclusivo: CEO da Uber revela por que o Uber Eats deixou o Brasil. Bloomberg Línea, 8 jun. 2022. Disponível em: https://www.bloomberglinea.com.br/2022/06/08/exclusivo-ceo-da-uber-revela-por-que-o-uber-eats-deixou-o-brasil/. Acesso em: 20 jul. 2025.

IFOOD. “Efeito iFood” na economia cresce e chega a 0,55% do PIB. iFood, 9 abr. 2025. Disponível em: https://institucional.ifood.com.br/estudos-e-pesquisas/pesquisa-fipe-ifood-2024/. Acesso em: 20 jul. 2025.

LEMOS, Thales de Melo e. Aquisição de concorrentes nascentes ou killer acquisitions em mercados digitais: uma análise de uma década de aquisições pelas big techs. 2021. Dissertação (Mestrado Profissional em Economia) – Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP), Brasília, 2021. Disponível em: https://repositorio.idp.edu.br/bitstream/123456789/4151/1/DISSERTACAO_THALES%20 DE%20MELO%20E%20LEMOS_MESTRADO%20ECON_2021.pdf. Acesso em: 16 jul. 2025.

MARTINS, André. Por que corridas por aplicativo, como Uber e 99, ficaram 56% mais caras. Exame, 10 jan. 2026. Disponível em: https://exame.com/economia/por-que-corridas-por-aplicativo-como-uber-e-99-ficaram-56-mais-caras/. Acesso em: 17 fev. 2026.

MERCADO & CONSUMO. Decisão da 99Food de deixar o país reflete a dificuldade em competir no mercado brasileiro de delivery. Mercado & Consumo, 6 jan. 2023. Disponível em: https://mercadoeconsumo.com.br/06/01/2023/ logistica/decisao-da-99food-de-deixar-o-pais-reflete-a-dificuldade-em-competir-no-mercado-brasileiro-de-delivery/. Acesso em: 20 jul. 2025.

MINISTÉRIO DA FAZENDA. Plataformas Digitais: Propostas para aprimorar a defesa da concorrência no ambiente de plataformas digitais são detalhadas em coletiva. Ministério da Fazenda, Brasília, 10 out. 2024. Disponível em: https://www.gov.br/fazenda/pt/assuntos/noticias/2024/outubro/propostas-para-aprimorar-a-defesa-da-concorrencia-no-ambiente-de.plataformas-digitais-sao-datalhadas-em-coletiva. Acesso em: 16 jul. 2025.

RESENDE, Guilherme Mendes; LIMA, Ricardo Carvalho de Andrade. Efeitos concorrenciais da economia do compartilhamento no Brasil: A entrada da Uber afetou o mercado de aplicativos de táxi entre 2014 e 2016? Brasília, DF: Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), 2018. Documento de Trabalho nº 001/2018. Disponível em: https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/estudos-economicos/documentos-de-trabalho/2018/documento-de-trabalho-n01-2018-efeitos-concorrenciais-da-economia-do-compartilhamento-no-brasil-a-entrada-da-uber-afetou-o-mercado-de-aplicativos-de-taxi-entre-2014-e-2016.pdf. Acesso em: 17 jul. 2025.

SCHUMPETER, Joseph Alois. Teoria do Desenvolvimento Econômico: uma investigação sobre lucros, capital, crédito, juro e o ciclo econômico. Tradução de Maria Sílvia Possas. São Paulo: Nova Cultural, 1997. (Os Economistas).

SECRETARIA DE REFORMAS ECONÔMICAS (SRE-MF); MINISTÉRIO DA FAZENDA. Plataformas Digitais: aspectos econômicos e concorrenciais e recomendações para aprimoramentos regulatórios no Brasil. Brasília, DF: Secretaria de Reformas Econômicas, 2024a. Disponível em: https://www.gov.br/fazenda/pt-br/central-de-conteudo/publicacoes/relatorios/sre/relatorio-plataformas-consolidado.pdf. Acesso em: 16 jul. 2025.

SECRETARIA DE REFORMAS ECONÔMICAS (SRE-MF); MINISTÉRIO DA FAZENDA. Plataformas Digitais, Concorrência e Regulação: uma análise da experiência comparada. Brasília: Secretaria de Reformas Econômicas, 2024b. Disponível em: https://www.gov.br/fazenda/pt-br/central-de-conteudo/ publicacoes/relatorios/sre/benchmark.pdf. Acesso em: 16 jul. 2025.

SILVA JÚNIOR. Marcelo Dantas da. Uber: uma análise do perfil do usuário na cidade do Rio de janeiro. 2018. Dissertação (Mestrado em Engenharia de Transportes) – Instituto Alberto Luiz Coimbra de Pós-Graduação e Pesquisa de Engenharia, Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2018.

SOUSA, Sérgio Aquino de; RIBEIRO, Eduardo Pontual; CARVALHO, Gerson. Delimitação de Mercado Relevante. Brasília, DF: Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), novembro 2010. Documento de Trabalho No. 001/10. Disponível em: https://cdn.cade.gov.br/portal-ingles/topics/publications/economic-studies/working_papers/delimitacao_de_mercado_relevante.pdf. Acesso em: 20 jul. 2025.

U.S. DEPARTMENT OF JUSTICE (DoJ); FEDERAL TRADE COMMISSION (FTC). Horizontal Merger Guidelines. Washington, D.C.: U.S. Departament of Justice, 2010. Disponível em: https://www.ftc.gov/system/files/documents/public_statements/804291/100819hmg.pdf. Acesso em: 15 jul. 2025.